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LEI Nº 3231 – Código Sinal Vermelho

“Institui no Município de Águas de Lindóia o ‘Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho’, como medida de combate e prevenção à violência doméstica familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006”.
Eu, GILBERTO ABDOU HELOU, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica instituído no município de Águas de Lindóia o “Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho” como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 2006.
Parágrafo único. O código “sinal vermelho” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um “X”, feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível da cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta para clara comunicação do pedido.

Artigo 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em, ao identificar o pedido de socorro e ajuda por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vítima e seu endereço, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência – Polícia Militar), ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e reporte a situação.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o socorro.

Artigo 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.340/2006.

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 31 de maio de 2021.

GILBERTO ABDOU HELOU

Prefeito Municipal